quarta-feira, 11 de agosto de 2010

MULTA DE TRÂNSITO: essa você não sabia

Para conhecimento. Acho que pode ser útil.

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como educativa.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Da Constituição: breves estudos introdutórios.

O direito constitucional é um ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado, regulando suas estruturas organizacionais e políticas. Todas as demais disciplinas jurídicas centram seu ponto de apoio no direito constitucional.

A Constituição é a norma legal mais importante de um Estado e serve de fundamento de validade para as normas infraconstitucionais, que não podem contrariar as disposições daquela. Por tal razão, fala-se em um princípio da supremacia da Constituição, que se situa no topo da hierarquia vertical do ordenamento jurídico.

Em virtude da supremacia da Constituição, todos os demais atos normativos estão sujeitos a um controle jurisdicional, o qual se denomina controle de constitucionalidade. A inconstitucionalidade pode ser material ou formal. Esta se relaciona à competência do órgão prolator das normas e ao procedimento de elaboração das mesmas, e a material se refere ao conteúdo delas.

Ademais, a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão. Por ação é quando os atos legislativos ou os administrativos contrariam normas ou princípios constitucionais, e por omissão é quando as normas necessárias à efetivação dos preceitos constitucionais não são elaboradas, bem como quando o Poder Público se omite em praticar e proporcionar os direitos previstos na Constituição.
Referência: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 23ª edição.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Schreinert Advocacia

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